Direito do Consumidor
Não é de hoje que nosso legislador pretende proteger o consumidor, por entender ser a parte mais fraca da relação contratual. Foi essa hipossuficiência do consumidor que impulsionou o legislador constituinte de 1988 para que estabelecesse a defesa do consumidor na disposição aos direitos fundamentais do cidadão, norteado sua devida proteção nas relações contratuais.
Espera-se que nas relações de consumo as partes possam emitir sua livre
declaração de vontade, diante do pleno conhecimento de todos os riscos do negócio, inclusive seu preço, validade e garantia, evitando-se a indesejada surpresa. Muitas vezes o consumidor é vítima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou serviços e deixa de defender seus direitos por desconhecer o alcance da proteção a esses direitos pelo Código de Defesa do Consumidor. Dentre o escopo acima, possuímos experiência em:
* Questões relativas ao consumo;
* Responsabilidade (objetiva e subjetiva, civil e criminal);
* Publicidade enganosa e abusiva;
* Defeitos de fabricação;
* Vício oculto, pesos, medidas e embalagens;
* Garantias, arrependimento da compra e prazos;
* Juros cobrados em financiamentos;
* Leasing;
* Excesso na cobrança de dívidas;
* Planos de saúde;
* Erro médico;
* Ações de reparação de danos morais e materiais;
* Ações de abatimento do preço decorrente de defeito no produto ou serviço;
* Ações de rescisão do contrato de compra e venda de imóveis adquiridos na planta;
* Ações em face das companhias aéreas;
* Ações visando à renegociação de dívidas bancárias; e
* Outros.