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Direito do Consumidor

Não é de hoje que nosso legislador pretende proteger o consumidor, por entender ser a parte mais fraca da relação contratual. Foi essa hipossuficiência do consumidor que impulsionou o legislador constituinte de 1988 para que estabelecesse a defesa do consumidor na disposição aos direitos fundamentais do cidadão, norteado sua devida proteção nas relações contratuais.

Espera-se que nas relações de consumo as partes possam emitir sua livre
declaração de vontade, diante do pleno conhecimento de todos os riscos do negócio, inclusive seu preço, validade e garantia, evitando-se a indesejada surpresa. Muitas vezes o consumidor é vítima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou serviços e deixa de defender seus direitos por desconhecer o alcance da proteção a esses direitos pelo Código de Defesa do Consumidor. Dentre o escopo acima, possuímos experiência em:

*         Questões relativas ao consumo;

*         Responsabilidade (objetiva e subjetiva, civil e criminal);

*         Publicidade enganosa e abusiva;

*         Defeitos de fabricação;

*         Vício oculto, pesos, medidas e embalagens;

*         Garantias, arrependimento da compra e prazos;

*         Juros cobrados em financiamentos;

*         Leasing;

*         Excesso na cobrança de dívidas;

*         Planos de saúde;

*         Erro médico;

*         Ações de reparação de danos morais e materiais;

*         Ações de abatimento do preço decorrente de defeito no produto               ou serviço;

*         Ações de rescisão do contrato de compra e venda de imóveis                    adquiridos na planta;

*         Ações em face das companhias aéreas;

*         Ações visando à renegociação de dívidas bancárias; e

*         Outros.

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