Um menor não pode ser representado judicialmente por seu guardião se seus genitores ainda possuírem o poder familiar, de acordo com o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A corte indeferiu o recurso de um menor que pediu para ser representado por sua guardiã em um processo de investigação de paternidade.
Sob a representação da guardiã, o menor entrou com uma ação contra seu pai biológico para afastar a relação pai-filho, com o argumento de que tinha suspeitas de não haver herança genética entre eles. Porém, a ação foi extinta porque entendeu-se que a guardiã não tinha legitimidade jurídica para representar o autor, já que a mãe não fora destituída do poder familiar.
O caso chegou ao STJ com o argumento de que a mãe do menor, embora ainda detenha o poder familiar, não exerce mais a guarda fática ou jurídica, o que, segundo o autor do recurso, a impediria de representar o menor. A corte superior, porém, teve o mesmo entendimento das instâncias inferiores. A ministra relatora Nancy Andrighi argumentou que o guardião só pode agir judicialmente em nome do menor em situações excepcionais, o que, para ela, não é o caso.
De acordo com a ministra, as situações em que poderia haver a representação pela guardiã são: quando houver a destituição do poder familiar, quando os pais estiverem ausentes ou impossibilitados de representar adequadamente o menor ou quando houver colisão de interesses entre pais e filhos.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
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